Isabella Araújo, Advogado

Isabella Araújo

(17)Porto Velho (RO)

Sobre mim

Especialista em Direito Previdenciário no âmbito do RPPS e Servidor Público
Advogada especialista em Direito Previdenciário e MBA em RPPS - Regime Próprio de Previdência Social.

Atuante na Legislação Previdenciária para Servidores Públicos.


Exerceu o cargo de Procuradora Chefe de Benefícios Previdenciários da Procuradoria do IPAM (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho-RO) por mais de 08 anos (2017-2025).


Foi conciliadora judicial do Tribunal de Justiça de Rondônia por 08 anos (2005- 2013) nas Varas de Família e Sucessões, realizando audiências e minutando despachos e sentenças.


Professora do ICDS e Professora convidada da ESCON - Escola Superior do TCE-RO.


Membro do IBDP -Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário.


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@isabellaaraujo.advprev

Principais áreas de atuação

Direito Previdenciário, 71%

Atuo na previdência de RPPS e RGPS. Especialista em legislação previdenciária de servidor público.

Direito de Família, 28%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

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Comentários

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Isabella Araújo, Advogado
Isabella Araújo
Comentário · há 10 anos
Boa tarde Davi,
Agora em março, o TST editou a Súmula 219 e entende que os honorários advocatícios sucumbenciais devem seguir as normas do
CPC, veja:

Art. 1º A Súmula nº 219 passa a vigorar com a seguinte redação:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

II - E cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

Na mesma sessão, ocorrida na terça-feira, 16, o pleno editou a instrução normativa 40 e cancelou a súmula 285 sobre admissibilidade de recurso de revista, e a orientação jurisprudencial 377 sobre embargos de declaração.

A IN 40 foi editada para explicitar o novo entendimento do TST sobre a questão do cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho, tema tratado anteriormente na Súmula 285. Ela ainda modula os efeitos do cancelamento tanto da súmula 285 quanto da OJ 377, para não surpreender as partes.

Assim, entendo que teria aplicação no processo do trabalho também.

Atenciosamente,

Isabella
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